STJAgRg no HC 871.501
Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão domiciliar
- Violação de domicílio
- Ausência de fundadas razões
- Fundamentos da decisão agravada
- Aplicação analógica
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando de forma pontual e concreta o equívoco do julgado.
2. A decisão monocrática concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, fundamentando-se em três pilares essenciais: (i) ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, tendo em vista que a diligência baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indicassem flagrante delito no interior da residência; (ii) inexistência de comprovação do consentimento válido do morador, pois o paciente Marcelo negou expressamente em juízo ter autorizado o ingresso dos policiais; e (iii) aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo o nexo causal entre a invasão ilícita na residência de Marcelo e a posterior busca no quarto de Roger.
3. Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Federal limitou-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a citar precedente jurisprudencial isolado (HC n. 451.582/SP), sem, contudo, enfrentar adequadamente os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada.
4. A argumentação recursal apresenta-se como mera reiteração de tese jurídica abstrata sobre a natureza permanente do delito, sem o necessário cotejo analítico com os fundamentos concretos da decisão impugnada, caracterizando verdadeira explicitação e complementação da decisão de origem do TJSP, e não impugnação técnica e específica da decisão monocrática que a reformou.
5. A ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza a apreciação do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a orientação sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.