STJAgRg no AREsp 3.004.872
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à alegação de indevida exasperação da pena, aplicando-se, por consequência, a Súmula 182 do STJ.
2. A parte agravante sustentou, no agravo regimental, ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando a mera alegação genérica de revaloração da prova.
5. No caso, as razões do agravo regimental não demonstraram que o agravo em recurso especial contestou corretamente a decisão agravada, deixando de comprovar que sustentou expressamente a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para análise do pleito de reconhecimento da ilegalidade da exasperação da pena-base.
6. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 7 quanto ao pleito absolutório, sem abordar a incidência do óbice sumular no exame da dosimetria da pena, justificando a aplicação da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a fastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas de revaloração da prova.
2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. Para a fastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma específica, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas de revaloração da prova.
2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.