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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.044.438

Corrupção Passiva: improcedência da Acusação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Corrupção Passiva. Improcedência da Acusação. Agravo regimental d esprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a absolvição dos recorridos da imputação relativa ao delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).

2. Fato relevante. A denúncia narra suposta interferência dos recorridos, um deles vereador e o outro superintendente da Polícia Rodoviária Federal no Ceará, em contratações de pessoal terceirizado junto à PRF/CE, com alegação de que tais contratações visavam proveito político. A sentença reconheceu a validade das provas relacionadas a capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, mas concluiu pela ausência de tipicidade material nos fatos narrados.

3. Decisão anterior. O Tribunal de origem manteve o juízo absolutório, considerando que não foi demonstrado o dolo específico para a configuração do crime de corrupção passiva, especialmente a ausência de comprovação de que as solicitações de contratação de empregados terceirizados tinham como contrapartida o oferecimento ou manutenção de apoio político.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas narradas na denúncia, relacionadas à solicitação de contratação de empregados terceirizados, configuram o delito de corrupção passiva, considerando a ausência de comprovação de vantagem indevida e de contrapartida política.

III. Razões de decidir

5. A solicitação de contratação de empregados terceirizados, por si só, não configura o elemento normativo do tipo "vantagem indevida", especialmente quando não demonstrado que tais contratações tinham como moeda de troca o oferecimento ou manutenção de apoio político.

6. O delito de corrupção passiva exige a demonstração de vantagem indevida, que pode ser de qualquer natureza, mas no caso concreto não há elementos fáticos que evidenciem tal vantagem.

7. A aplicação do Direito Penal deve ser considerada como ultima ratio, incidindo apenas em condutas que violam a ordem jurídica com maior gravidade, quando outros ramos do Direito não sejam capazes de oferecer suficiente reprimenda.

8. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A solicitação de contratação de empregados terceirizados, sem demonstração de contrapartida política ou vantagem indevida, não configura o delito de corrupção passiva.

2. O Direito Penal deve ser aplicado como ultima ratio , incidindo apenas em condutas que violam gravemente a ordem jurídica.

Tese

1. A solicitação de contratação de empregados terceirizados, sem demonstração de contrapartida política ou vantagem indevida, não configura o delito de corrupção passiva.

2. O Direito Penal deve ser aplicado como ultima ratio , incidindo apenas em condutas que violam gravemente a ordem jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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