STJAgRg no HC 1.016.671
Tráfico de drogas: desclassificação de conduta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação de conduta
- Dosimetria da pena
- Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pleiteando: (i) desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para uso (art. 28, caput, da mesma lei); (ii) aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iii) afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de desclassificação e reconhecendo a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para uso, aplicar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e afastar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é meio adequado para a instrução probatória, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e elementos materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal.
7. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando que o delito ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessário que os destinatários da droga fossem frequentadores do local.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para o revolvimento de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais.
2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.
3. É possível a valoração negativa de maus antecedentes para aumentar a pena-base e negar a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 28, caput; 33, caput e § 4º; 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, REsp 2.080.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024.
Tese
1. O habeas corpus não é meio adequado para o revolvimento de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais.
2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.
3. É possível a valoração negativa de maus antecedentes para aumentar a pena-base e negar a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.