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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.671

Tráfico de drogas: desclassificação de conduta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, pleiteando: (i) desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para uso (art. 28, caput, da mesma lei); (ii) aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (iii) afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de desclassificação e reconhecendo a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para uso, aplicar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e afastar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é meio adequado para a instrução probatória, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais.

6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e elementos materiais que indicaram a mercancia de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal.

7. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada, considerando que o delito ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessário que os destinatários da droga fossem frequentadores do local.

IV. Dispositivo e tese

8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio adequado para o revolvimento de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais.

2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.

3. É possível a valoração negativa de maus antecedentes para aumentar a pena-base e negar a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 28, caput; 33, caput e § 4º; 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, REsp 2.080.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024.

Tese

1. O habeas corpus não é meio adequado para o revolvimento de conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para desclassificação de conduta ou aplicação de benefícios legais.

2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.

3. É possível a valoração negativa de maus antecedentes para aumentar a pena-base e negar a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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