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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no RMS 75.236

Omissão, contradição e obscuridade NÃO CONFIGURADAS

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal . Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade NÃO CONFIGURADAS. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.

2. O embargante alegou omissões e contradições no decisório, incluindo a ausência de esclarecimento sobre a demissão realizada no âmbito de Inquérito Policial Militar (IPM) e não por Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

3. O embargado apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, justificando sua modificação.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, sendo destinados apenas a corrigir omissão, contradição ou obscuridade, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa.

6. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, pois o recurso deve atacar exclusivamente a coerência interna da decisão recorrida.

7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento.

8. No caso, os embargos de declaração foram considerados manifestamente protelatórios, pois repetem argumentos já apresentados e não apontam claramente qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa.

2. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, sendo o recurso destinado exclusivamente a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, não servindo como meio para rediscussão do mérito da causa.

2. A introdução de novos argumentos nos embargos de declaração é vedada, sendo o recurso destinado exclusivamente a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.

3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que as teses apresentadas não sejam capazes de infirmar o fundamento utilizado para o julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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