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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.942.636

Omissão no acórdão: inexistência de vício

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão no acórdão. Inexistência de vício. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento do pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, que foi denegado por maioria pela Turma.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento do pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, denegado por maioria pela Turma.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.

5. No caso, não há vício a ser sanado, pois a juntada posterior do inteiro teor do voto condutor do decisum e do voto-vista supriu a alegada omissão aventada pela defesa.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vício no acórdão embargado, especialmente quando suprida a alegada omissão por meio da juntada do inteiro teor dos votos, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento. Dispositivo s relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vício no acórdão embargado, especialmente quando suprida a alegada omissão por meio da juntada do inteiro teor dos votos, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento. Dispositivo s relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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