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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.785

Nulidades não apreciadas na origem: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidades não apreciadas na origem
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito.

2. O agravante pretende o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para contrarrazões ao recurso em sentido estrito, com reabertura do prazo; subsidiariamente, requer o julgamento colegiado com revogação da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame das nulidades suscitadas configura supressão de instância; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada de forma concreta para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com contemporaneidade e insuficiência de medidas cautelares alternativas; e (iii) saber se há desproporcionalidade ou condições pessoais capazes de afastar a segregação cautelar.

III. Razões de decidir

4. As nulidades suscitadas não foram enfrentadas no acórdão impugnado. O conhecimento direto implica indevida supressão de instância, impondo a provocação e decisão pelas instâncias ordinárias, por meio do instrumento adequado.

5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que indicam risco atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciados pelo uso de documento falso na abordagem e pelo histórico de condenações, o que demonstra periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva.

6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro delineado, não sendo aptas a neutralizar o periculum libertatis identificado.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da medida.

8. A contemporaneidade relaciona-se com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não com a data do fato delituoso, estando demonstrado o periculum libertatis atual.

9. A via do habeas corpus não comporta aferição antecipada da pena ou do regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade da medida cautelar, sendo inviável a análise prospectiva da reprimenda.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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