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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.235

Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal ou revisão criminal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Primeira e segunda fases da dosimetria
  • Supressão de instância
  • Continuidade delitiva
  • Fração de 2/3 devidamente fundamentada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se postulava absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para reexaminar provas e dosimetria, e se haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, por se destinar a prevenir ou remediar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.

4. A concessão de ofício do habeas corpus, prevista no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exige flagrante ilegalidade, hipótese não caracterizada no caso.

5. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos elementos probatórios que fundamentaram a condenação, tampouco a respeito da ausência de laudo pericial, e também não analisou a primeira e a segunda fases da dosimetria da pena, o que impede o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. A fração de 2/3 pelo crime em continuidade delitiva mostra-se adequada quando os abusos se prolongam por anos, com eventos sucessivos em número superior a sete, inexistindo ilegalidade flagrante na escolha do patamar máximo.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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