Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.967

Inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio
  • Estupro de vulnerável
  • Preclusão
  • Indeferimento de prova
  • Ausência de dúvida razoável sobre a imputabilidade
  • Impossibilidade de reversão do quadro fático-probatório na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CPP. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.

2. A instauração do incidente de insanidade mental, prevista no art. 149 do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, a ser evidenciada no curso da instrução. No caso, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de indícios mínimos durante a formação da prova e destacaram que o requerimento foi formulado apenas na fase recursal, ao relator da apelação, após o seu julgamento, circunstância que, além de não satisfazer o requisito legal, caracteriza a preclusão do pleito e legitima o indeferimento.

3. "Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita." (RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

4. Ausente ilegalidade flagrante, não há falar em concessão da ordem de ofício.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.