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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.824

Tráfico de drogas: busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada
  • Maus antecedentes
  • Regime inicial fechado
  • Óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada. Maus antecedentes. Regime inicial fechado. Óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravante foi condenado, no Tribunal de origem, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, sentença mantida em apelação e em embargos de declaração.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) afastamento da vetorial dos maus antecedentes com fundamento no direito ao esquecimento; (iv) fixação de regime inicial semiaberto, em razão da proporcionalidade; (v) exame do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do Tema 506/STF; e (vi) concessão de ordem de ofício com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

4. O Ministério Público estadual pugna pelo desprovimento do agravo, defendendo a validade da busca pessoal amparada em denúncia anônima especificada, a suficiência probatória para manter a condenação por tráfico de drogas, a correção da valoração de maus antecedentes à luz da data de extinção da pena e a adequação do regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstância judicial negativa.

II. Questão em discussão

5. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares, fundada em denúncia anônima, é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para o crime de uso de drogas (art. 28 da mesma lei), por meio de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos; (iii) saber se condenações pretéritas com pena extinta há mais de 5 anos, contados da extinção da pena, podem ser valoradas como maus antecedentes, diante da tese de direito ao esquecimento; (iv) saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com base na reincidência, inclusive específica, e em circunstância judicial negativa, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos; (v) saber se estariam presentes os requisitos para prequestionamento do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do Tema 506/STF, e para a concessão de habeas corpus de ofício; e (vi) saber se subsistem os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF) ao conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A Corte de origem consignou que os policiais militares receberam denúncia anônima específica acerca do local do tráfico de drogas, acompanhada de descrição das características físicas, vestimentas e fotografia do suspeito, o que permitiu a sua identificação e abordagem, configurando fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, em consonância com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A pretensão de afastar a validade da busca pessoal exigiria reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a atuação policial, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.

8. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de uso de drogas demandaria reanálise aprofundada do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos dos policiais, da tentativa de evasão do agravante e do descarte da droga em lixeira, elementos que o Tribunal de origem reputou suficientes para a condenação por tráfico; tal reexame probatório é obstado pela Súmula 7/STJ.

9. Quanto aos maus antecedentes, aplica-se o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150, segundo o qual condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos, contados da extinção da respectiva pena, embora não gerem reincidência (art. 64, I, do Código Penal), podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, afastando-se a tese defensiva de que o termo inicial seria a data do fato anterior ou de que haveria direito ao esquecimento nos moldes pretendidos.

10. O regime inicial fechado foi fixado pelas instâncias ordinárias com fundamento na reincidência do agravante, inclusive específica em crime de tráfico de drogas, e em circunstância judicial desfavorável, o que é compatível com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e com a jurisprudência desta Corte, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso mesmo quando a pena não ultrapassa 8 anos.

11. O exame de alegada violação ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e ao Tema 506/STF encontra óbice na ausência de prequestionamento, na forma da Súmula 282/STF, além de as instâncias ordinárias já terem considerado a quantidade e natureza da droga na dosimetria, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo também a Súmula 83/STJ.

12. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias ou na decisão agravada, não se mostra cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

13. A decisão agravada examinou integralmente as teses defensivas - nulidade da busca pessoal, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao esquecimento, fixação de regime inicial mais brando, prequestionamento do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do Tema 506/STF, e pedido de ordem de ofício - e as rejeitou com fundamentos alinhados ao quadro fático delineado pelo Tribunal de origem e aos óbices sumulares aplicáveis, de modo que não há razão para reforma.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica, com descrição de características físicas, vestimentas e fotografia do suspeito, configura fundada suspeita e não é nula, estando em consonância com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, quando dependente da reanálise do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

3. Condenações pretéritas com pena extinta há mais de cinco anos, contados da data da extinção da pena, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, ainda que não configurem reincidência, em conformidade com o art. 64, I, do Código Penal e com o Tema 150/STF.

4. A reincidência, inclusive específica, aliada a circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos.

5. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal ou de tese de repercussão geral impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF, especialmente quando a decisão recorrida já se encontra alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.

6. Não há cabimento para concessão de habeas corpus de ofício quando inexistente ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias ou na decisão que não conhece do recurso especial por óbices sumulares.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II e III, 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59 e 64, I; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 42; Súmulas 7 e 83/STJ; Súmula 282/STF; Temas 150, 181 e 506/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.928.794/SP, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJe 14/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2.167.957/SP, Corte Especial, j. 10/6/2025, DJe 13/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.181/PR, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJe 17/11/2025.

Tese

1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica, com descrição de características físicas, vestimentas e fotografia do suspeito, configura fundada suspeita e não é nula, estando em consonância com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso de drogas, quando dependente da reanálise do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.

3. Condenações pretéritas com pena extinta há mais de cinco anos, contados da data da extinção da pena, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, ainda que não configurem reincidência, em conformidade com o art. 64, I, do Código Penal e com o Tema 150/STF.

4. A reincidência, inclusive específica, aliada a circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos.

5. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal ou de tese de repercussão geral impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF, especialmente quando a decisão recorrida já se encontra alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.

6. Não há cabimento para concessão de habeas corpus de ofício quando inexistente ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias ou na decisão que não conhece do recurso especial por óbices sumulares.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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