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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.008.828

Crime ambiental: materialidade não comprovada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que restabeleceu sentença absolutória em ação penal por crime ambiental previsto no art. 56 da Lei 9.605/98.

2. O acórdão recorrido acolheu embargos infringentes para manter a absolvição, fundamentando-se na ausência de comprovação da materialidade do delito e na inépcia da denúncia por falta de indicação expressa da norma complementadora do tipo penal em branco.

3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas, e, subsidiariamente, pela inépcia da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia direta para comprovar a materialidade do crime ambiental impede a condenação; e (ii) saber se a denúncia é inepta por não indicar expressamente a norma complementadora do tipo penal em branco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da materialidade do delito, com base na análise do conjunto probatório, o que inviabiliza a revisão em sede de recurso especial.

6. A denúncia foi considerada inepta por não indicar a norma complementadora do tipo penal em branco, o que impossibilita a adequada defesa do acusado. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a ausência de norma complementadora em denúncia de crime ambiental configura inépcia.

7. Ainda que o recurso especial fosse admitido, não haveria possibilidade de provimento, pois a ausência de descrição legal ou regulamentar descumprida inviabiliza a persecução penal quanto ao delito imputado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, incluindo a análise da materialidade do delito.

2. A ausência de indicação da norma complementadora do tipo penal em branco na denúncia configura inépcia, inviabilizando a persecução penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 56; CPP, arts. 41, 158 e 386, II; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 585.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2020; STJ, HC 370.972/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/12/2016.

Tese

1. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, incluindo a análise da materialidade do delito.

2. A ausência de indicação da norma complementadora do tipo penal em branco na denúncia configura inépcia, inviabilizando a persecução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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