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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.143.117

Alegações de omissão e obscuridade: inexistência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Alegação de omissão quanto ao exame de trechos do acórdão de origem que evidenciariam o prequestionamento implícito do art. 156 do Código de Processo Penal; e de obscuridade por ausência de esclarecimento dos efeitos jurídicos do reconhecimento de impugnação "minimamente adequada" aos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 282/STF, quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal. Pedido de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e determinar o processamento do recurso especial.

3. Manifestação do Ministério Público estadual e do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de vícios integrativos e de utilização indevida dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento implícito do art. 156 do Código de Processo Penal e obscuridade acerca dos efeitos do reconhecimento de impugnação "minimamente adequada" aos óbices sumulares, de modo a autorizar a atribuição de efeitos infringentes; e (ii) houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal pelo acórdão recorrido, por eventual uso exclusivo de elementos do inquérito para lastrear a condenação.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou o alegado prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal e concluiu pela ausência de debate específico na origem sobre a distribuição do ônus da prova, mantendo o óbice da Súmula 282/STF.

7. Inexistência de obscuridade: a expressão "minimamente adequada" revela que a defesa tentou afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 282/STF quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, porém não os impugnou de modo suficiente e integral, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na hipótese.

9. Ausência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal: a condenação foi lastreada também em prova produzida e confirmada em juízo, sob contraditório e ampla defesa, além de mídias e depoimentos judicializados, o que afasta a alegação de apoio exclusivo em elementos do inquérito.

10. A pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, e o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão de premissas fáticas. 2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A falta de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal mantém o óbice da Súmula 282/STF. 4. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia em provas produzidas e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 155; CP, art. 140, § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282

Tese

1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão de premissas fáticas. 2. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A falta de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal mantém o óbice da Súmula 282/STF. 4. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se apoia em provas produzidas e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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