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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.157.719

Estupro de vulnerável: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 282/356/STF). EFEITO SUSPENSIVO DO ART. 1.029, § 5º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se o agravante logrou superar os óbices de admissibilidade.

3. A questão em discussão consiste também em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável a demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas; alegações genéricas são insuficientes.

6. A superação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF exige remissão analítica à ratio decidendi do acórdão recorrido, com especificação dos trechos que evidenciem debate judicial suficiente acerca do conteúdo dos dispositivos federais apontados, bem como a identidade entre o enfoque adotado na origem e o das razões do recurso especial; não demonstrada, mantém-se a inadmissibilidade por falta de prequestionamento e ausência de dissídio.

7. O pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC, resta prejudicado, ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente diante da manutenção integral da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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