Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.053

Estupro: grave ameaça caracterizada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, oriundo de acórdão de Tribunal estadual proferido em apelação criminal.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 213, § 1º, do Código Penal (estupro com vítima menor de 18 e maior de 14 anos), em razão de constrangimento da vítima, à época com 15 anos, à prática de ato sexual mediante grave ameaça, com relato detalhado da vítima corroborado por prova testemunhal.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e afastou as teses defensivas de insuficiência probatória e de não configuração da elementar de grave ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória para a condenação, notadamente quanto à especial relevância da palavra da vítima quando corroborada por outras provas; e (ii) saber se a elementar de grave ameaça resta caracterizada por atitudes intimidatórias do agente, e se o exame pretendido pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido, por tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia.

6. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, pois as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria com base em relato coerente da vítima, corroborado por prova testemunhal colhida sob contraditório.

7. A elementar de grave ameaça no crime de estupro pode ser evidenciada por atitudes intimidatórias do agente, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, dispensando verbalização explícita quando há contexto de intimidação moral e psicológica, como na hipótese, em que a vítima apontou o fato de o réu portar arma branca exposta na cintura.

8. A pretensão de afastar a grave ameaça ou de reconhecer insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando amparada por outros elementos de prova colhidos nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, § 1º; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.