Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.016.130

Abordagem policial e busca domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA DOMICILIAR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

3. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das provas obtidas em diligência policial, considerando que o ingresso no domicílio foi autorizado pela sogra do agravante, proprietária da residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas de forma legal, considerando a alegação de ausência de situação flagrancial e a voluntariedade do consentimento para a busca.

5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A abordagem policial foi considerada legítima devido à fundada suspeita, corroborada por informações de terceiros e comportamento do agravante.

7. A busca domiciliar foi validada pelo consentimento voluntário do agravante, não havendo violação de domicílio.

8. A revisão dos elementos fáticos demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

9. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita corroborada por informações de terceiros e atitude duvidosa do abordado.

2. A busca domiciliar consentida voluntariamente pelo investigado não configura violação de domicílio.

3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716902, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 650.949/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.526/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN de 13.05.2025.

Tese

1. A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita corroborada por informações de terceiros e atitude duvidosa do abordado.

2. A busca domiciliar consentida voluntariamente pelo investigado não configura violação de domicílio.

3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.