Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.001.962

Furto qualificado tentado e organização criminosa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado tentado e organização criminosa, com penas fixadas em 4 anos e 10 meses de reclusão e 23 dias-multa. Na apelação, o Ministério Público pleiteou a majoração da pena e os réus requereram a absolvição pelo crime de organização criminosa e a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa. O TJDFT deu parcial provimento ao apelo dos réus, reduzindo a fração da tentativa para 1/2. O recurso especial não foi admitido por demandar reexame fático-probatório, e o agravo regimental foi interposto, buscando o provimento do recurso especial e reforma da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o conhecimento do recurso especial diante da alegação de revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) verificar se houve inovação recursal no agravo regimental, com afronta ao princípio da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise sobre a fração de redução da pena pela tentativa depende do iter criminis percorrido e das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja modificação em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias concluíram que os réus iniciaram a execução do furto e se afastaram apenas para monitorar a movimentação policial, sendo presos antes de retornarem para consumar o delito, justificando a redução da pena em 1/2.

4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reexame probatório, sendo inviável em sede de recurso especial.

5. No agravo regimental, os recorrentes apresentaram novas teses, como violação ao art. 155 do CPP e discussão sobre a tipicidade do crime de organização criminosa, que não foram suscitadas no recurso especial ou no agravo em recurso especial, configurando inovação recursal vedada por jurisprudência consolidada.

6. A preclusão consumativa impede a modificação ou ampliação do objeto recursal em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: (i) a alteração da fração de redução da pena pela tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ; (ii) a inovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa; (iii) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.

Tese

(i) a alteração da fração de redução da pena pela tentativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo incabível em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ; (ii) a inovação recursal no agravo regimental é vedada, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa; (iii) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.