STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.545
Inexistência de vícios: mero inconformismo da parte
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo da parte
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração nos embargos de declaração . inexistência de vícios. mero inconformismo da parte. embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos anteriores, com efeitos modificativos, conheceu o recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão.
2. A parte embargante alega omissão e ambiguidade no acórdão embargado, sustentando a ausência de justificativa razoável para a exasperação da pena-base. Alega, assim, inobservância do art. 59 do Código Penal, dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou ambiguidade que justifique a oposição dos embargos de declaração quanto à fundamentação da exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não apresentando qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. A fundamentação da exasperação da pena-base, considerando elementos concretos como a quantidade de golpes desferidos contra a vítima e a prática do crime diante de um dos filhos da vítima, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
6. A irresignação da parte embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração não se prestam para fins de prequestionamento quando não há vício a ser sanado na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.2. A fundamentação da exasperação da pena-base deve ser clara e baseada em elementos concretos que não sejam inerentes ao tipo penal.3. Embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, salvo quando há vício na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 59; CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12.11.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.2. A fundamentação da exasperação da pena-base deve ser clara e baseada em elementos concretos que não sejam inerentes ao tipo penal.3. Embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, salvo quando há vício na decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.