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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.986.375

Prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.

2. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão reconheceu a superação dos óbices de prequestionamento e matéria constitucional, mas não apreciou o mérito da alegação de cerceamento de defesa pela insuficiência de documentação médica nos autos da execução.

3. Postulou o conhecimento e provimento dos embargos para reconhecimento do cerceamento de defesa, com anulação da decisão recorrida ou, subsidiariamente, determinação de juntada de exames complementares e relatório médico atualizado e detalhado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar o mérito da alegação de cerceamento de defesa, considerando a aplicação da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado examinou com clareza a controvérsia recursal, afastando os óbices relativos à matéria constitucional e ao prequestionamento, mas mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.

6. A Turma consignou que o Tribunal de origem negou a concessão de prisão domiciliar humanitária ao constatar atendimento médico adequado na unidade prisional, conclusão fática que não pode ser revista em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há omissão no julgado, pois a existência de óbice processual intransponível impede o conhecimento do recurso especial, sendo desnecessário enfrentar individualmente cada argumento ventilado nas razões recursais.

8. A alegação de cerceamento de defesa pela incompletude de laudos médicos não configura vício do acórdão embargado, mas sim insurgência contra o mérito da controvérsia, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 356/STF; Súmula n. 98/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Precedentes da Quinta Turma do STJ sobre a vedação ao revolvimento probatório em casos de avaliação das condições de saúde do apenado e da estrutura carcerária.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 356/STF; Súmula n. 98/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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