STJAgRg no HC 1.020.990
Fundamentos da decisão agravada: adequação da modalidade de pena restritiva de direitos
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos da decisão agravada
- Adequação da modalidade de pena restritiva de direitos
- Aplicação analógica
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES CONTRÁRIOS NÃO ENFRENTADOS. ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada o motivo central que impediu o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de mérito sobre reformatio in pejus, sem demonstrar a inadequação da via eleita ou a impossibilidade de utilização de recurso próprio.
4. Ademais, o agravo regimental não impugnou especificamente os precedentes citados na decisão agravada que tratam da aplicação do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro e da possibilidade de correção de ofício da modalidade de pena restritiva de direitos em crimes de trânsito, especialmente o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG e o AgRg no HC n. 663.773/SC.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicáveis por analogia ao processo penal.
6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem adequou a pena restritiva de direitos à legislação especial (art. 312-A do CTB), mantendo a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.