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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.667

Detração penal: determinação de análise do pedido de detração pelo juízo da execução

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DETRAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AFERIÇÃO DO EFETIVO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo das execuções a retificação do cálculo da pena, com a inclusão do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga como pena efetivamente cumprida para fins de detração, em conformidade com o Tema n. 1.155/STJ.

2. O agravante sustenta o reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto a partir da soma do tempo de custódia e do período de detração já reconhecido, alegando que a serventia da execução deixou de computar parte dos dias de recolhimento domiciliar.

3. O Juízo das execuções indeferiu a detração do período de recolhimento domiciliar. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, assentando a inexistência de previsão legal e a natureza distinta da medida cautelar em relação à custódia, e a decisão agravada determinou a observância da detração pelo recolhimento domiciliar, remetendo ao Juízo das execuções a análise e o cômputo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, proceder ao exame do acervo fático-probatório para reconhecer, originariamente, o cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime e determinar a expedição de alvará de soltura.

III. Razões de decidir

5. A verificação do efetivo cumprimento da medida cautelar, a quantificação do período detraído e seus reflexos no requisito objetivo para progressão demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e que deve ser realizada pelo Juízo das execuções, vedada a supressão de instância.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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