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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.058.271

Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que inadmitiu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de falta de prequestionamento dos artigos 201, 213, 214, 216, 217, parágrafo único, e 229 do Código de Processo Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade.

2. Condenação de origem pelo crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 71, do Código Penal, com pena fixada em 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial aberto, dias-multa, concessão de sursis e indenização mínima, mantida pelo Tribunal de Justiça estadual; recurso especial inadmitido por ausência de prequestionamento, com fundamento nas Súmulas n. 211, STJ e n. 282, STF.

3. Nos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissões no acórdão quanto a dispositivos constitucionais e legais, sustenta nulidade de trechos de depoimentos, alega necessidade de reexame probatório e de retorno dos autos à origem para nova oitiva de testemunhas, requer prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais, processuais e regimentais e pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, capazes de justificar a oposição de embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182, STJ por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

5. Discute-se, ainda, (i) se a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados e sobre teses de mérito, inclusive probatórias, caracteriza omissão sanável por embargos de declaração; (ii) se é possível utilizar embargos de declaração para inovar na argumentação recursal e para fins de prequestionamento de dispositivos que não se relacionam com o único fundamento do acórdão embargado (inobservância do princípio da dialeticidade); e (iii) se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador reafirma que os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo excepcionalmente quando indispensáveis à correção de vício efetivamente demonstrado.

7. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa ao não conhecimento do agravo regimental, mediante aplicação do princípio da dialeticidade, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182, STJ, observando inclusive a orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR quanto ao dispositivo único das decisões de inadmissibilidade e à necessidade de impugnação integral.

8. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como o inconformismo com a conclusão de incidência da Súmula n. 182, STJ, traduzem mera discordância com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade interna ao acórdão, aptas a ensejar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.

9. A pretensão de retorno dos autos ao primeiro grau para nova oitiva de testemunhas, assim como a discussão sobre a suficiência da palavra da vítima e a valoração do conjunto probatório, extrapolam os limites cognitivos dos embargos de declaração e são estranhas ao objeto do acórdão embargado, que se restringiu à análise da admissibilidade do agravo regimental à luz do princípio da dialeticidade, sem adentrar o mérito da condenação.

10. A invocação, em embargos de declaração, de nulidade de trechos de depoimentos com fundamento no artigo 573, § 2º, do Código de Processo Penal configura inovação recursal, por não ter sido suscitada no agravo em recurso especial nem no agravo regimental, sendo inadmissível sua veiculação originária em sede de embargos de declaração.

11. O acórdão embargado não incorre em omissão por não ter se manifestado sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados (artigo 620 do Código de Processo Penal, artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVII, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 489 do Código de Processo Civil), pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que explicite de forma clara, suficiente e coerente a razão de decidir, o que foi atendido ao expor, de modo completo, o motivo pelo qual o agravo regimental não foi conhecido.

12. O pedido de prequestionamento dos artigos 1.030, incisos I e V, e 1.042 do Código de Processo Civil, do artigo 270, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e dos incisos LIV, LV, LVI e LVII do artigo 5º da Constituição Federal não pode ser acolhido porque, não havendo conhecimento do agravo regimental por deficiência dialética, inexiste pronunciamento de mérito que comporte prequestionamento, além de tais dispositivos não guardarem pertinência com o único fundamento do acórdão embargado.

13. Os embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionar matéria federal ou constitucional exigem a demonstração de efetiva omissão, contradição ou obscuridade sobre a matéria suscitada, o que não se verifica, pois o acórdão embargado apreciou de forma suficiente o ponto relevante - a inobservância do princípio da dialeticidade -, inexistindo tema omitido a ser suprido.

14. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do órgão julgador, condicionada à detecção de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se identifica na espécie, considerando que a condenação por perseguição foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em prova idônea e que a dosimetria observou os parâmetros legais, com pena base no mínimo legal, majorações justificadas, regime inicial aberto e concessão de sursis, inexistindo desproporcionalidade apta a caracterizar constrangimento ilegal.

15. Ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, e não sendo os embargos de declaração via adequada para inovar na argumentação, reabrir a discussão probatória, reformar o mérito do julgado ou viabilizar prequestionamento dissociado da fundamentação adotada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, visam exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade interna ao julgado, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito nem, em regra, para obtenção de efeitos infringentes.

2. A decisão que aplica a Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não padece de omissão quando explicita, de forma suficiente, a inobservância do princípio da dialeticidade, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte.

3. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento pressupõem a existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade sobre matéria federal ou constitucional suscitada e não podem ser acolhidos quando o recurso não é conhecido por deficiência dialética, inexistindo pronunciamento de mérito apto a ser prequestionado.

4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, não se configurando tal hipótese quando a condenação e a dosimetria da pena observam os parâmetros legais e foram confirmadas pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório idôneo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 147-A, § 1º, II, 71, 573, § 2º, 619 e 620; CPC/2015, arts. 489, 932, III, 1.021, § 1º, 1.022, III, 1.030, I e V, e 1.042; CF/1988, art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVII, LIV, LV, LVI e LVII, e art. 93, IX; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 270, parágrafo único; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 282/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, visam exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade interna ao julgado, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito nem, em regra, para obtenção de efeitos infringentes.

2. A decisão que aplica a Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não padece de omissão quando explicita, de forma suficiente, a inobservância do princípio da dialeticidade, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte.

3. Os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento pressupõem a existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade sobre matéria federal ou constitucional suscitada e não podem ser acolhidos quando o recurso não é conhecido por deficiência dialética, inexistindo pronunciamento de mérito apto a ser prequestionado.

4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, não se configurando tal hipótese quando a condenação e a dosimetria da pena observam os parâmetros legais e foram confirmadas pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório idôneo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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