STJAgRg no AREsp 3.175.351
Absolvição: princípio da consunção
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Princípio da consunção
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Pena-base
- Exasperação
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 2º da Lei nº 12.850/13. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado pelo delito de tráfico, por ausência de prova para a condenação, bem como pela aplicação do princípio da consunção, devendo o delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 ser absorvido pelo do art. 2º da Lei nº 12.850/13, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. Na hipótese, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do delito e que não se afiguram inerentes aos tipos penais, a justificar a majoração da pena, uma vez que o envolvido atuava como traficante do atacado, inclusive ao corréu Vitor foi atribuída condição de revendedor da droga fornecida por ele, o qual concedeu àquele ponto de venda para atuação criminosa, além de ter sido um dos alvos principais da investigação, uma vez que ocupava posição de destaque na mercancia, o que justifica o aumento da reprovabilidade da prática delitiva. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.