STJAgRg no HC 1.019.267
Trânsito em julgado: competência do superior tribunal de justiça (art. 105, i, e, da CF)
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trânsito em julgado
- Competência do superior tribunal de justiça (art. 105, i, e, da CF)
- Supressão de instância
- Reconhecimento pessoal na fase policial
- Provas independentes
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, E, DA CF). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de subversão do sistema de competências constitucionais e de usurpação da competência da instância originária.
2. Na espécie, a impetração foi manejada em 15/7/2025 para impugnar acórdão que julgou a apelação criminal, quando a ação penal já havia transitado em julgado em 2/8/2022, circunstância que impede a utilização da presente via para afastar fundamentos decididos pelas instâncias ordinárias.
3. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível, por meio de habeas corpus, revisar acórdão de apelação proferido pelo Tribunal de origem, após o trânsito em julgado.
4. Ausente o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas sobre violação do art. 155 do CPP, irregularidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas autônomas, bem como inexistente oposição de embargos de declaração, a apreciação direta das matérias configuraria indevida supressão de instância.
5. As circunstâncias fáticas registradas nas instâncias ordinárias indicam a existência de provas independentes do reconhecimento policial, tais como a apreensão de armas de fogo, lacres plásticos, vestimentas com inscrições de Polícia e veículo Toyota/Corolla na cor bege, compatíveis com o modus operandi descrito, de modo a afastar ilegalidade flagrante na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Og Fernades, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.