STJAgRg no AREsp 3.087.964
Intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 01/12/2025, e considerada publicada em 02/12/2025 (fl. 685). O prazo recursal teve início em 03/12/2025 e término em 09/12/2025. O presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto em data de 11/12/2025 (fl. 2, do expediente avulso), fora, portanto, do prazo legal. Inclusive, o trânsito em julgado já havia sido certificado nos autos principais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis.
6. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, e posteriormente ao trânsito em julgado já certificado nos autos principais, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.