STJREsp 2.296.199
Inventário: interesse de agir
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Interesse de agir
- Momento processual
- Descrição de bens
- Encerramento do inventário
- Inequívoca resistência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. INVENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. MOMENTO PROCESSUAL. DESCRIÇÃO DE BENS. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA. HERDEIROS.
1. A controvérsia dos autos se resume a saber se é possível reconhecer o interesse de agir na propositura de ação de sonegados quando, antes do encerramento do inventário, há clara pretensão resistida dos réus em incluir os bens listados como objeto de fraude.
2. Os arts. 621 do Código de Processo Civil e 1.996 do Código Civil preveem que a ação de sonegados apenas poderá ser proposta após encerrada a descrição de bens, o que comumente ocorrerá com a declaração do inventariante de que não existem mais bens por inventariar ou, se for proposta contra outro herdeiro, após a sua arguição e manifestação no sentido de que não possui os bens questionados.
3. Há interesse processual para o ajuizamento da ação de sonegados contra os herdeiros, caso demonstrada a inequívoca oposição em colacionar os bens indicados como objeto de fraude, ainda que em momento processual anterior ao encerramento do inventário.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.