STJEDcl no AgRg no AREsp 2.766.133
Ausência de vícios
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos alegando erro material quanto à aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e omissão na fundamentação do acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro material ou omissão que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não foram identificados vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. A fundamentação das decisões judiciais não exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que seja suficiente ao deslinde da questão, conforme tese fixada pelo STF no Tema 339.
5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
6. A oposição de embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode implicar a imposição de multa (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de responder a todos os questionamentos das partes.
2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizariam sua oposição.
Tese
1. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de responder a todos os questionamentos das partes.
2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de vícios que autorizariam sua oposição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.