STJAgInt no REsp 2.202.166
Competência: alegados atos ilícitos em conluio entre ex-empregado e terceiros
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência
- Alegados atos ilícitos em conluio entre ex-empregado e terceiros
- Justiça comum estadual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADOS ATOS ILÍCITOS EM CONLUIO ENTRE EX-EMPREGADO E TERCEIROS. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A competência se fixa a partir do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. No caso, a demanda visa à apuração de responsabilidade civil por alegados atos ilícitos praticados em conluio com terceiros, com repercussão que excede a relação de trabalho, o que revela natureza eminentemente cível.
2. Embora os fatos tenham ocorrido em contexto laboral, a eventual responsabilização civil pelos prejuízos narrados não se restringe ao campo das relações de trabalho, razão pela qual não há falar em competência da Justiça do Trabalho.
3. Inexistem novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.