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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.754

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva do agente
  • Busca pessoal
  • Validade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. BUSCA PESSOAL. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante abordagem policial ilegal e a ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante e a apreensão de entorpecentes.

3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial ilegal, com base em denúncia anônima, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante e a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.

5. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

6. A alegação de nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial ilegal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

7. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a sua reiterada conduta criminosa indica a necessidade do acautelamento social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios concretos da reiterada conduta delitiva do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante busca pessoal ilegal não pode ser conhecida porque inaugurada nesta Corte. 3. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a habitualidade criminosa indica a necessidade do acautelamento social.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 639.271/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há indícios concretos da reiterada conduta delitiva do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante busca pessoal ilegal não pode ser conhecida porque inaugurada nesta Corte. 3. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a habitualidade criminosa indica a necessidade do acautelamento social.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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