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Jurisprudências

STJAREsp 3.281.594

Inadmissão na origem: decisão híbrida

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. DECISÃO HÍBRIDA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissão do recurso especial, na origem, foi fundada em múltiplos óbices: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), fundamento constitucional autônomo (Tema n. 280 do STF) com incidência da Súmula 126 do STJ e conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ), além da negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, a e b, do CPC.

2. O AREsp não impugnou, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos: limitou-se a afirmar, genericamente, que o REsp versava apenas sobre o art. 157 do CPP; não enfrentou o óbice de falta de prequestionamento; sustentou ofensa constitucional reflexa sem infirmar o caráter autônomo do Tema n. 280 do STF; e não rebateu concretamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

3. Em decisão híbrida, impõe-se o manejo de agravo interno para o capítulo de negativa de seguimento (art. 1.030, § 2º, do CPC), não suprível por agravo em recurso especial. A interposição de recurso inadequado constitui erro grosseiro e reforça a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissão, não bastando alegações genéricas, repetição das razões do especial ou mera discordância da conclusão adotada.

5. Ausente impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incide a Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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