STJAgRg no AREsp 3.114.006
Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
- Erro material na referência a dispositivo legal
- Vedação ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e dialética de todos os óbices de admissibilidade fixados na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e quanto ao dispositivo de direito material aplicado ao mérito (art. 118, VI, da LEP ou art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023).
2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter realizado distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ relativamente ao art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023 e aponta erro material na decisão ao referenciar o "art. 118, VI, da LEP" em vez do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial com dois óbices autônomos, ambos fundados na Súmula 83/STJ (art. 619 do CPP e dispositivo de direito material); a decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica da totalidade dos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a impugnação apresentada foi específica, concreta e pormenorizada para afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao art. 619 do CPP e ao direito material invocado; (ii) se eventual erro material na indicação do dispositivo legal na decisão agravada elide o ônus de impugnar todos os fundamentos da inadmissão; e (iii) se a alegada negativa de prestação jurisdicional supera os óbices sumulados sem demandar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, de modo que incumbe ao Recorrente impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos impeditivos do conhecimento, sob pena de subsistência do óbice.
5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não se satisfaz com alegações genéricas ou voltadas ao mérito; o distinguishing deve demonstrar, de modo técnico e específico, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, o que não ocorreu.
6. O apontado erro material na referência ao "art. 118, VI, da LEP" não altera o núcleo do óbice sumulado, centrado na existência de jurisprudência pacífica contrária à pretensão recursal; persiste o ônus de impugnação específica quanto ao direito material identificado.
7. Quanto ao art. 619 do CPP, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não afasta a Súmula 83/STJ e, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de vícios nos embargos de declaração, seria necessário reexame de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.