STJAgRg no HC 1.015.099
Ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, convertida em custódia preventiva, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, por não verificar flagrante constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STF e STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo elementos para afastar o óbice da Súmula 691/STF.
7. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos para modificar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe de 10/08/2022.
Tese
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.