Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 942.682

Apropriação indébita: indeferimento de oitiva de testemunhas de defesa (118 pessoas)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Apropriação indébita
  • Indeferimento de oitiva de testemunhas de defesa (118 pessoas)
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Não configurados
  • Não demonstração do prejuízo

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA (118 PESSOAS). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em debate, as decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal estadual encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não se vislumbrando a nulidade processual alegada. De mais a mais, a defesa não alcançou demonstrar prejuízo concreto decorrente da não realização das oitivas das 118 testemunhas, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

2. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.