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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.284

Prisão preventiva: reiteração criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e art. 147 do Código Penal.

2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam o fundado receio de reiteração criminosa, considerando que o agravante estava em liberdade provisória em relação a outras duas ações penais.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão monocrática nesta Corte manteve a prisão preventiva, considerando a necessidade do encarceramento provisório, notadamente pelo fundado receio de reiteração criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam o risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante já respondia a outras ações penais em liberdade provisória.

6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia necessária para a garantia da ordem pública.

8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não trazem elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública.

2. Maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35 e art. 40, inciso IV; Código Penal, art. 147.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.030.759/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.896/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.09.2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública.

2. Maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva.

3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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