STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.045.607
Licitude da prova: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Licitude da prova
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Imóvel desabitado
- Confissão informal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. IMÓVEL DESABITADO. CONFISSÃO INFORMAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento unipessoal que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa alega omissão quanto à tese de inverossimilhança da versão policial sobre confissão informal, sustenta coação e requer nulidade da confissão e absolvição, subsidiariamente juízo de retratação ou julgamento colegiado. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram robusto suporte informativo da inteligência policial, fuga incontinenti, ingresso em imóvel desabitado, apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e manifestação espontânea do acusado sobre o paradeiro dos ilícitos, reputando lícitas as provas sob o art. 157 do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgado quanto à tese defensiva sobre confissão informal; (ii) saber se o ingresso policial em imóvel sem mandado foi lícito diante de fundadas razões e situação de flagrante, com incidência do art. 157 do CPP; (iii) saber se imóvel desabitado, utilizado como depósito de drogas, é protegido pela inviolabilidade domiciliar; e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas sobre coação e voluntariedade da confissão esbarra na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não prospera no mérito. 6. Inexistência de omissão: a decisão enfrentou de forma suficiente e coerente a licitude do material probatório à luz do art. 157 do CPP, não sendo exigível a refutação exaustiva de todas as teses defensivas. 7. A atuação policial se apoiou em fundadas razões: suporte informativo prévio da inteligência e fuga imediata legitimaram abordagem e ingresso no imóvel, configurando situação de flagrante delito, conforme a orientação do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 8. Imóvel desabitado e desprovido de elementos de habitação e intimidade não atrai a proteção da inviolabilidade domiciliar; a diligência foi lícita e a apreensão de entorpecentes permanece hígida. 9. A alegação de coação na confissão informal carece de substrato probatório nos autos; a inversão das premissas fáticas demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Ainda que se desconsidere a declaração do acusado, as fontes independentes e idôneas (relatórios de inteligência e tentativa de fuga) justificam a diligência e sustentam a condenação, mantendo a licitude e a eficácia das provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que apresenta fundamentação idônea e suficiente não incorre em omissão pelo não enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas. 2. O ingresso policial em imóvel sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 3. Imóvel desabitado, utilizado exclusivamente como depósito ilícito, não está protegido pela inviolabilidade domiciliar. 4. A revisão das premissas fáticas sobre alegada coação e voluntariedade da confissão informal é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A apreensão de entorpecentes se mantém válida por fontes independentes e idôneas, independentemente da confissão informal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, Súmula 7
Tese
1. A decisão que apresenta fundamentação idônea e suficiente não incorre em omissão pelo não enfrentamento exaustivo de todas as teses defensivas. 2. O ingresso policial em imóvel sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 3. Imóvel desabitado, utilizado exclusivamente como depósito ilícito, não está protegido pela inviolabilidade domiciliar. 4. A revisão das premissas fáticas sobre alegada coação e voluntariedade da confissão informal é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A apreensão de entorpecentes se mantém válida por fontes independentes e idôneas, independentemente da confissão informal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.