STJAgRg no AREsp 2.986.635
Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, insuficiência de provas judicializadas acerca da autoria e destinação da droga, e pleiteou a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação da agravante. A decisão foi fundamentada na existência de fundadas suspeitas para as buscas pessoal e domiciliar, na comprovação da materialidade e autoria do delito, e na reincidência e maus antecedentes da agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há questão em discussão diz respeito à veiculada a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e a validade das provas obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As buscas pessoal e domiciliar foram legítimas, pois precedidas de situação flagrancial em que a agravante foi avistada pelos policiais em via pública vendendo uma porção de entorpecente próximo à sua residência, tendo confessado aos policiais a guarda de drogas no local, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 3. A existência de justa causa para a entrada no domicílio afasta a nulidade das provas colhidas contra o recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 302, II; CP, art. 29 e 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
Tese
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 3. A existência de justa causa para a entrada no domicílio afasta a nulidade das provas colhidas contra o recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 302, II; CP, art. 29 e 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.