STJEDcl no AgRg no RHC 215.577
Prisão Preventiva: cadeia de Custódia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Cadeia de Custódia
- Prejuízo Presumido
- Rejeição dos Embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prisão Preventiva. Cadeia de Custódia. Prejuízo Presumido. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva.
2. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando: (I) omissão quanto à tese de prejuízo presumido na quebra da cadeia de custódia; e (II) contradição entre a validação da prova obtida por "entrega voluntária" e a obrigatoriedade do procedimento técnico previsto no art. 158-A do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a quebra da cadeia de custódia gera prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto; e (II) saber se a entrega voluntária de dispositivo eletrônico afasta a obrigatoriedade do procedimento técnico previsto no art. 158-A do CPP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo concreto para a nulidade processual, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP). A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa inviabiliza a nulidade alegada.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar sua decisão. A escolha por uma linha de fundamentação implica rejeição lógica das teses contrárias.
6. A validação da prova obtida por entrega voluntária foi fundamentada na ausência de irregularidades que comprometessem a cadeia de custódia ou violassem normas processuais. Não há contradição interna no acórdão, sendo a insurgência da defesa uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
7. A análise aprofundada da validade da prova demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A nulidade processual por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief".
2. A entrega voluntária de dispositivo eletrônico pode validar a prova, desde que não haja irregularidades que comprometam a cadeia de custódia ou violem normas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 158-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. A nulidade processual por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief".
2. A entrega voluntária de dispositivo eletrônico pode validar a prova, desde que não haja irregularidades que comprometam a cadeia de custódia ou violem normas processuais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.