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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010375-15.2022.5.15.0077

Adicional de insalubridade: validade do laudo pericial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Adicional de insalubridade
  • Validade do laudo pericial
  • Interposição sucessiva de recursos desfundamentados
  • Reincidência da aplicação do óbice contido na súmula 422, i, do TST
  • Aplicação de multa
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO POR MEIO DO QUAL NÃO SE ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS DESFUNDAMENTADOS. REINCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada. Além disso, no caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Como destacado na decisão agravada, “a primeira reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional”, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, tal como fez a reclamada. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do agravo em relação ao tema ¿Adicional de insalubridade. Validade do laudo pericial¿; (b) negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿Base de cálculo do adicional de insalubridade¿; e (c) condenar a agravante ao pagamento multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, ora fixada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Brasília, 18 de março de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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