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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.893.451

Obscuridade e contradição no acórdão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, sendo descabido invocar parâmetros externos ao acórdão embargado.

3. No caso, não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões estão em perfeita coerência, conforme demonstrado no voto condutor do acórdão.

4. A tentativa do embargante de rediscutir as conclusões do acórdão embargado por meio dos embargos de declaração é descabida, pois não se trata de instrumento adequado para tal finalidade.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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