STJAgRg no HC 1.082.879
Utilização como substitutivo de recurso próprio: busca e apreensão
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Busca e apreensão
- Cumprimento em endereço diverso
- Divergência de nomenclatura urbana
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Necessidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA URBANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, conclui que a diligência foi realizada no efetivo domicílio dos investigados, apesar de divergência na nomenclatura do endereço.
3. O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige que o mandado indique o local da busca com a maior precisão possível, e não com exatidão absoluta, devendo-se considerar o contexto fático e os elementos disponíveis à época da investigação.
4. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.