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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.167.833

Injúria racial: prequestionamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime de injúria racial.

2. A defesa requer o afastamento da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, sustenta a existência de prequestionamento implícito dos arts. 156 e 213 do Código de Processo Penal e reitera a tese absolutória veiculada no recurso especial, com alegação de insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 156 e 213 do Código de Processo Penal, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória por suposta insuficiência de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não enfrentou a aplicação dos arts. 156 e 213 do Código de Processo Penal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

5. O prequestionamento ficto não se configura, porque o recurso especial não alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para permitir a análise de eventual omissão do Tribunal de origem, requisito exigido para que se possa suprir a instância precedente.

6. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, reconheceu que a materialidade e a autoria do delito de injúria racial restaram indubitavelmente demonstradas por meio do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos.

7. A pretensão de rediscutir a suficiência e a valoração do conjunto probatório, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A parte agravante não apresentou argumentos idôneos para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, não se configurando o prequestionamento ficto se o recorrente não aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 213 e 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação suficiente, fora de citações transcritas, para identificação específica de precedentes.

Tese

1. O prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, não se configurando o prequestionamento ficto se o recorrente não aponta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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