STJAgRg no HC 1.007.281
Progressão de regime: exigência de exame criminológico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Exigência de exame criminológico
- Retroatividade vedada
- Insuficiência
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. RETROATIVIDADE VEDADA. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, REINCIDÊNCIA E LONGA PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, restabelecendo a decisão do juízo da execução que havia deferido a progressão de regime ao sentenciado sem exigir exame criminológico, por entender ilegítima sua imposição no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente; (ii) estabelecer se a gravidade abstrata do delito, a reincidência e a longa pena a cumprir constituem fundamentos idôneos para determinar o exame criminológico na análise do requisito subjetivo da progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A retroatividade de norma penal mais gravosa é vedada, nos termos do art. 5º, XL, da CF, razão pela qual a obrigatoriedade geral do exame criminológico instituída pela Lei nº 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não pode alcançar condenações anteriores à sua vigência.
4. A gravidade abstrata do delito, a reincidência ou o longo tempo remanescente de pena não constituem fundamentos idôneos, por si sós, para exigir exame criminológico, sendo necessária motivação concreta baseada na execução da pena, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Súmula n. 439.
5. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém hígida por estar alinhada à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente por configurar novatio legis in pejus.
2. A gravidade abstrata do crime, a reincidência e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, sendo indispensável motivação concreta extraída da execução penal.
Tese
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente por configurar novatio legis in pejus.
2. A gravidade abstrata do crime, a reincidência e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, sendo indispensável motivação concreta extraída da execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.