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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000786-02.2025.5.09.0678

Adicional de periculosidade: operador de empilhadeira

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Adicional de periculosidade
  • Operador de empilhadeira
  • Troca habitual de cilindros de gás liquefeito de petróleo (glp)
  • Alegação de inexistência de área de risco
  • Distinguishing não configurado
  • Mantém-se, assim, a decisão agravada com acréscimos de fundamentos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA HABITUAL DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). TEMA Nº 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE RISCO. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o Reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava habitualmente a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) durante a jornada de trabalho, atividade enquadrada na alínea “f” do Anexo 2 da NR-16. A decisão monocrática concluiu que o caso se amolda à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema nº 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. As alegações da Agravante relativas à inexistência de área de risco, ao ambiente aberto e ventilado e à inaplicabilidade da NR-16 foram expressamente examinadas e rejeitadas pela Corte regional, não se evidenciando distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante. Eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Mantém-se, assim, a decisão agravada com acréscimos de fundamentos. Transcendência não reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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