Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.846

Preclusão processual: nulidade absoluta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício de paciente condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.

2. O Tribunal de origem não conheceu da preliminar de nulidade da revista íntima, ao fundamento de que houve preclusão lógica, ante a ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão da sentença condenatória.

3. No habeas corpus originário, a defesa sustentou a nulidade da revista íntima, alegando que a paciente foi obrigada a se despir na presença de agentes do sexo masculino, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da privacidade.

4. A decisão agravada não conheceu da impetração, considerando que a matéria não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem quanto ao mérito da alegada ilegalidade, mas apenas quanto à ocorrência de preclusão processual, o que impede seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. No agravo regimental, a defesa sustenta que a questão é estritamente jurídica, não demandando reexame fático-probatório, e que nulidades absolutas não se sujeitam à preclusão, podendo ser reconhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer a nulidade da revista íntima e a ilicitude das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade da revista íntima pode ser reconhecida em sede de habeas corpus, considerando-se a ocorrência de preclusão lógica pela ausência de oposição de embargos de declaração na instância de origem.

7. Saber se a alegada nulidade absoluta decorrente da revista íntima realizada em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da privacidade, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

9. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença condenatória configura preclusão lógica, impedindo o conhecimento da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

10. A análise da alegada ilegalidade da revista íntima, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 998 da repercussão geral, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

11. A manifestação favorável do Ministério Público estadual ao acolhimento da preliminar de nulidade não vincula o Superior Tribunal de Justiça nem supre os óbices processuais identificados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. As nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença condenatória configura preclusão lógica, impedindo o conhecimento da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise de alegada ilegalidade que demande incursão no conjunto fático-probatório dos autos é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPC, art. 6º; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no RHC 167.077/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.269.765/CE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 902.275/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.625.501/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.

Tese

1. As nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença condenatória configura preclusão lógica, impedindo o conhecimento da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise de alegada ilegalidade que demande incursão no conjunto fático-probatório dos autos é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.