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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.759

Receptação: competência para julgamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. receptação. Competência para julgamento. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o recurso especial não foi admitido.

3. A defesa alega ausência de provas sobre a ciência do paciente quanto à origem ilícita do bem, violação de domicílio e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, além da suspensão da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República .

6. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição das República.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior".

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 102, I, i; CRFB/1988, art. 105, I, c.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 989.367/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; AgRg nos EDcl no HC 991.114/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

"1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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