STJAgRg no RHC 237.602
Busca domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão realizada em imóvel rural e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
2. Fato relevante. Persecução penal instaurada a partir de operação policial realizada em 06/04/2022, em imóvel rural, onde foram apreendidos aproximadamente 1.100 quilos de cocaína enterrados em caixas d'água e caminhão com sinais de adulteração para transporte de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada pela instância ordinária, com esclarecimentos em embargos de declaração quanto à cronologia de Informação de Polícia Judiciária, sem modificação da conclusão. Parecer ministerial pelo desprovimento. Decisão agravada manteve o entendimento de que houve fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do Tema 280/STF, e que a pretensão demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 4 questões em discussão: a) em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz da tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, diante de informações de inteligência que apontavam o imóvel como depósito de entorpecentes; b) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar, na via do habeas corpus e de seu consectário recursal, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; c) saber se a análise da alegada ilicitude da prova demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e d) saber se informações de inteligência policial específicas, provenientes de órgãos identificados, se equiparam à denúncia anônima para fins de validação do ingresso domiciliar sem mandado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante, atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas.
6. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificáveis a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito; tratando-se de tráfico nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", há crime permanente que autoriza a diligência, desde que presentes tais razões.
7. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de informações específicas oriundas de serviços de inteligência de órgãos de segurança pública, posteriormente corroboradas pela apreensão de grande quantidade de droga e de veículo adulterado, configurando fundadas razões exigidas pelo Tema 280/STF.
8. A formalização documental posterior das informações e diligências, para fins de elucidação e desdobramento investigativo, não invalida o ingresso, sendo admitida a justificação a posteriori das razões que autorizaram a medida.
9. Informações de inteligência específicas, provenientes de órgãos identificados e dotadas de lastro institucional, corroboradas pelo resultado da diligência, não se equiparam à denúncia anônima.
10. A pretensão de afastar as fundadas razões alegando genericidade das informações demanda substituição do quadro fático-probatório fixado na origem, providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário, que não admite dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, justificáveis a posteriori, que indiquem flagrante delito, especialmente em hipótese de crime permanente. 2. Informações de inteligência específicas, provenientes de órgãos identificados e corroboradas pelo resultado da diligência, caracterizam fundadas razões e não se equiparam à denúncia anônima.
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração, de plano, de ilegalidade flagrante, não sendo possível o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório na via estreita do writ e de seu consectário recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; RISTJ, art. 34, XX; RISTJ, art. 202; RISTJ, art. 246
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, repercussão geral; STJ, EDcl no AgRg no RHC 225.621/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.079.944/PI, Sexta Turma, j. 24.06.2026
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões, justificáveis a posteriori, que indiquem flagrante delito, especialmente em hipótese de crime permanente. 2. Informações de inteligência específicas, provenientes de órgãos identificados e corroboradas pelo resultado da diligência, caracterizam fundadas razões e não se equiparam à denúncia anônima.
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração, de plano, de ilegalidade flagrante, não sendo possível o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório na via estreita do writ e de seu consectário recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.