STJAgRg no HC 992.780
Inviolabilidade de domicílio: flagrante delito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviolabilidade de domicílio
- Flagrante delito
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade de provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após operação policial motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga ao avistar os agentes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a existência de justa causa para o ingresso domiciliar com base em denúncia específica e flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura violação à inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, admitindo-se ingresso sem mandado judicial em casos de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.
7. A denúncia anônima, seguida de diligências para averiguar os fatos, pode justificar a deflagração da persecução penal, desde que acompanhada de outros elementos que indiquem a prática de crime.
8. No caso, a tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais, aliada à denúncia específica de tráfico de drogas, configurou fundadas razões para o ingresso domiciliar e flagrante delito.
9. A análise aprofundada do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem é incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.
2. A denúncia anônima pode justificar a persecução penal, desde que acompanhada de diligências para averiguar os fatos e outros elementos que indiquem a prática de crime.
3. A tentativa de fuga do agente ao avistar os policiais pode configurar fundadas razões para ingresso domiciliar em casos de flagrante delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 310, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 855.182/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
Tese
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.
2. A denúncia anônima pode justificar a persecução penal, desde que acompanhada de diligências para averiguar os fatos e outros elementos que indiquem a prática de crime.
3. A tentativa de fuga do agente ao avistar os policiais pode configurar fundadas razões para ingresso domiciliar em casos de flagrante delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.