STJRCD no AgRg no HC 1.067.703
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Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado em agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de paciente condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, no qual alegava a defesa, em síntese, nulidade de busca domiciliar e ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental para esse meio de impugnação.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador afirma que o pedido de reconsideração é manifestamente incabível quando interposto contra acórdão, por inexistir previsão legal ou regimental que o autorize, configurando erro grosseiro.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.034.258/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2024; e STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024.
Tese
1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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