STJAgRg no AREsp 2.956.599
Duplo homicídio qualificado: falsa identidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Duplo homicídio qualificado
- Falsa identidade
- Pronúncia
- Nulidade
- Excesso de linguagem
- Inocorência
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. ARTIGOS 121, § 2º, INCISO I, E 307, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a prova da materialidade do fato e a demonstração da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413, do CPP. Precedentes.
2. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperiosa a indicação dos elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que seja demonstrada, de forma sucinta, mas fundamentada, a existência de indícios de autoria, além da materialidade do ilícito . Precedentes.
3. Nesse contexto, se o decisum se limitou a apontar os elementos que dão suporte à acusação, não assumindo qualquer conotação de condenação antecipada, como na hipótese vertente, não há que se falar em excesso de linguagem.
4 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).