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Jurisprudências

TSTROT 0018953-96.2025.5.15.0000

Ato coator que indefere pedido de suspensão da execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pela 2.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que denegou a segurança pleiteada, mantendo o ato coator que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão processo formulado com apoio no Tema n.º 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indefere o pedido de suspensão processo desafia Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, “a”, da CLT, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015). 3. Portanto, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST, ante a manifesta inadequação da via eleita, sem prejuízo da constatação no sentido de que o caso presente não revela teratologia, tampouco demonstra iminência de risco irreparável ao impetrante, de modo a autorizar, na espécie, a mitigação do mencionado orientador jurisprudencial. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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