STJEDcl no AgInt no AREsp 3.155.614
Contrato de confissão de dívida com obrigação de entrega de sacas de soja
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Questões de mérito não analisadas
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão da questão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE SOJA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente acerca das questões debatidas, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as alegações das partes quando devidamente explicitadas as razões de decidir.
3. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Não conhecido o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não se adentra na análise das questões de mérito relativas à interpretação das cláusulas do contrato de confissão de dívida, à qualificação jurídica dos efeitos do inadimplemento da obrigação de entrega das sacas de soja e ao adimplemento do débito, não se cogitando de omissão do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração com nítido caráter infringente, que visam à modificação do mérito do julgado, não merecem acolhimento. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.